Encontrei algo na rua — posso ficar com isso?
Depende: podes ficar com o achado, mas só após seguir o procedimento e esperar um ano. A base são os arts. 1323.º e 1324.º do Código Civil. Encontrando uma coisa perdida, tens o dever de a restituir ao dono; se for desconhecido, deves anunciar publicamente o achado e/ou entregá-lo à autoridade (polícia/serviço de perdidos e achados da câmara). O dono tem 1 ano para o reclamar; passado esse ano sem reclamação, adquires a propriedade. Tens direito a uma recompensa até 10% do valor e ao reembolso de despesas, podendo reter a coisa até seres pago. Em resumo: sim, mas só depois de anunciar e esperar 1 ano.
📋 As regras
- Dever de restituir ao dono ou anunciar/entregar
- Dono tem 1 ano para reclamar
- Passado 1 ano: adquires a propriedade
- Direito a recompensa até 10% do valor
- Reembolso de despesas; podes reter até seres pago
🔓 Exceções
- Tesouro (art. 1324.º): valores antigos sem dono dividem-se a meias
- Objetos de valor histórico/arqueológico: pertencem ao Estado
- Se o dono é logo conhecido: basta restituir (com recompensa/despesas)
⚠️ Coimas e sanções
Ficar com um achado sem o anunciar nem entregar, com intenção de o fazer seu, pode constituir o crime de apropriação ilegítima de coisa achada (Código Penal) — punível com multa ou prisão —, e perdes o direito à propriedade e à recompensa. A recompensa lícita está limitada a 10% do valor. Atenção à confusão com o Brasil: o Código Civil brasileiro fixa uma recompensa «não inferior a 5%» com procedimento próprio — não cites os 5% brasileiros para Portugal, onde o limite é até 10%. Mito: «achei, logo é meu» é falso — a propriedade só passa para ti após anunciar/entregar e decorrer 1 ano sem reclamação. Para agires bem: anuncia ou entrega o achado à autoridade e aguarda o prazo de 1 ano.
📎 Fontes oficiais
- Código Civil — art. 1323.º (coisa perdida) →
- Código Civil — art. 1324.º (tesouro) →
- Código Civil (consolidado) →
❓ Perguntas frequentes
Encontrei algo na rua, posso ficar com isso?
Não imediatamente. Tens o dever de restituir a coisa ao dono ou, se for desconhecido, de a anunciar publicamente e entregá-la à autoridade competente, como a polícia ou o serviço de perdidos e achados. Só se ninguém a reclamar no prazo de 1 ano é que passas a adquirir a propriedade do objeto encontrado.
Quanto tempo tem o dono para reclamar?
O dono tem o prazo de 1 ano, a contar do anúncio do achado, para o reclamar. Durante esse período, deves conservar a coisa ou entregá-la à autoridade. Passado o ano sem que ninguém a reclame, adquires a propriedade do objeto, podendo então dispor dele livremente, ao abrigo do art. 1323.º do Código Civil.
Tenho direito a uma recompensa?
Sim. Quem encontra e restitui uma coisa perdida tem direito a uma recompensa, até ao limite de 10% do seu valor, graduada conforme o montante. Além disso, podes exigir o reembolso das despesas que tiveste com a conservação e o anúncio do achado, e reter a coisa até essas despesas serem pagas.
E se eu encontrar um tesouro?
O tesouro, ou seja, objetos de valor escondidos há muito tempo e sem dono identificável, divide-se, em regra, a meias entre quem o encontra e o dono do terreno ou do móvel onde estava, desde que não tenha havido uma busca deliberada em propriedade alheia. Os objetos de valor arqueológico, porém, pertencem ao Estado.
Vale a regra do «achei, é meu»?
Não. Apropriar-te de uma coisa achada sem a anunciares nem entregares, com intenção de a fazer tua, pode constituir crime de apropriação ilegítima de coisa achada. A propriedade só passa para ti depois de cumprires o procedimento e de decorrer 1 ano sem reclamação. Ao contrário do Brasil, a recompensa em Portugal vai até 10%.
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