Posso fazer greve sem ser despedido?
Sim: a greve é um direito constitucional e não podes ser despedido por a fazer. A base é o art. 57.º da Constituição e os arts. 530.º a 545.º do Código do Trabalho. A greve é declarada pelos sindicatos ou, onde a maioria não é sindicalizada, pela assembleia de trabalhadores. Exige aviso prévio de 5 dias úteis à entidade patronal e à DGERT (10 dias úteis em setores de necessidades sociais impreteríveis). Em setores essenciais há serviços mínimos. A greve suspende o contrato de quem adere (suspende a remuneração), mas não prejudica a antiguidade. Não podes ser despedido nem discriminado por fazer greve. Em resumo: sim, é um direito protegido — mas sem pagamento dos dias parados.
📋 As regras
- Greve declarada por sindicatos ou assembleia
- Aviso prévio de 5 dias úteis (10 em setores essenciais)
- Setores essenciais: serviços mínimos garantidos
- Greve suspende o contrato e a remuneração
- Proibido despedir/discriminar por fazer greve
🔓 Exceções
- Greve ilícita (sem aviso/serviços mínimos): faltas injustificadas
- Trabalhadores designados garantem segurança e serviços mínimos
- O lockout (encerramento pelo patrão) é proibido
⚠️ Coimas e sanções
Para o trabalhador, o único «custo» de uma greve lícita é a perda da remuneração dos dias parados — sem multa e sem despedimento (a falta é justificada). Para o empregador, os atos ilícitos (despedir/coagir grevistas, fazer lockout) são contraordenações graves/muito graves, com coimas que escalam com o IAS (537,13 € em 2026) e a dimensão da empresa, podendo chegar a dezenas de milhar de euros. Atenção à confusão com o Brasil: lá a greve rege-se pela Lei 7.783/1989 (aviso de 48h/72h) — em Portugal é o art. 57.º da Constituição + Código do Trabalho, com aviso de 5 dias úteis (10 nas necessidades impreteríveis). Mito: «podes ser despedido por fazer greve» é falso; mito: «continuas a receber» também é falso — a remuneração é suspensa. Para fazer greve: cumpre o aviso prévio e os serviços mínimos.
📎 Fontes oficiais
- Constituição — art. 57.º (direito à greve) →
- Código do Trabalho — arts. 530.º a 545.º →
- DGERT — greves e serviços mínimos →
❓ Perguntas frequentes
Posso ser despedido por fazer greve?
Não. A greve é um direito constitucional, irrenunciável, e o seu exercício lícito protege o trabalhador. O empregador não pode despedir, coagir, pressionar nem discriminar um trabalhador por ter aderido a uma greve, nem sequer perguntar antecipadamente quem vai aderir. Despedir alguém por fazer greve é ilegal.
Recebo o salário dos dias de greve?
Não. Durante a greve, o contrato de trabalho fica suspenso para quem adere, o que significa que não há lugar ao pagamento da remuneração dos dias de greve. Em contrapartida, a falta é considerada justificada e não prejudica a antiguidade. É um mito pensar que se continua a receber durante os dias de greve.
É preciso aviso prévio para fazer greve?
Sim. A greve exige um aviso prévio mínimo de 5 dias úteis à entidade patronal e à DGERT. Em empresas que satisfazem necessidades sociais impreteríveis, o aviso prévio é de 10 dias úteis. A greve é declarada pelos sindicatos ou, quando a maioria dos trabalhadores não é sindicalizada, pela assembleia de trabalhadores.
O que são serviços mínimos?
Em setores essenciais, como a saúde, os transportes, a energia, a água, as comunicações ou a segurança, têm de ser garantidos serviços mínimos durante a greve, para assegurar necessidades básicas da população. São definidos por acordo, negociação, portaria ou tribunal arbitral, e os trabalhadores designados têm de os cumprir.
As regras da greve são as mesmas do Brasil?
Não. No Brasil, a greve rege-se pela Lei 7.783/1989, com avisos prévios de 48 ou 72 horas. Em Portugal, o direito à greve assenta no art. 57.º da Constituição e nos arts. 530.º e seguintes do Código do Trabalho, com aviso prévio de 5 dias úteis, ou 10 em setores de necessidades impreteríveis.
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