Explicações

«Circunstâncias extraordinárias»: o que conta de facto

A principal saída da companhia — e a jurisprudência que decide quando se aplica realmente.

Referência legalArt. 5.º, n.º 3; Wallentin-Hermann C-549/07

As «circunstâncias extraordinárias» são a defesa a que as companhias recorrem primeiro. São acontecimentos alheios ao controlo efetivo da transportadora e não inerentes ao exercício normal da sua atividade. O essencial: a companhia tem de o provar — uma mera afirmação não basta.

Normalmente aceites

  • Condições meteorológicas extremas que tornam o voo inseguro
  • Uma greve real do controlo de tráfego aéreo ou do aeroporto (terceiros, não o pessoal da companhia)
  • Instabilidade política ou um risco de segurança
  • Uma colisão com aves (Pešková, C-315/15)
  • Um defeito de fabrico oculto assinalado pelo fabricante ou pelas autoridades

Normalmente NÃO aceites

  • Falhas técnicas ou mecânicas detetadas na manutenção normal (Wallentin-Hermann, C-549/07)
  • Uma greve do próprio pessoal da companhia (Krüsemann, C-195/17)
  • Decisões de pessoal e operacionais
  • Atrasos em cadeia de uma rotação anterior que a companhia decidiu operar

E lembre-se: mesmo quando há circunstâncias extraordinárias reais e nenhuma indemnização é devida, o seu direito a assistência do art. 9.º não desaparece.

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