Explicações
«Circunstâncias extraordinárias»: o que conta de facto
A principal saída da companhia — e a jurisprudência que decide quando se aplica realmente.
Referência legalArt. 5.º, n.º 3; Wallentin-Hermann C-549/07
As «circunstâncias extraordinárias» são a defesa a que as companhias recorrem primeiro. São acontecimentos alheios ao controlo efetivo da transportadora e não inerentes ao exercício normal da sua atividade. O essencial: a companhia tem de o provar — uma mera afirmação não basta.
Normalmente aceites
- Condições meteorológicas extremas que tornam o voo inseguro
- Uma greve real do controlo de tráfego aéreo ou do aeroporto (terceiros, não o pessoal da companhia)
- Instabilidade política ou um risco de segurança
- Uma colisão com aves (Pešková, C-315/15)
- Um defeito de fabrico oculto assinalado pelo fabricante ou pelas autoridades
Normalmente NÃO aceites
- Falhas técnicas ou mecânicas detetadas na manutenção normal (Wallentin-Hermann, C-549/07)
- Uma greve do próprio pessoal da companhia (Krüsemann, C-195/17)
- Decisões de pessoal e operacionais
- Atrasos em cadeia de uma rotação anterior que a companhia decidiu operar
E lembre-se: mesmo quando há circunstâncias extraordinárias reais e nenhuma indemnização é devida, o seu direito a assistência do art. 9.º não desaparece.
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