Artigo 5.º: cancelamento
Os seus direitos quando um voo é cancelado — e como a antecedência do aviso decide se é devido dinheiro.
Quando um voo é cancelado, o art. 5.º dá-lhe três coisas: à sua escolha, o reembolso ou um reencaminhamento (art. 8.º); o direito a assistência durante a espera (art. 9.º); e — consoante o aviso — uma indemnização fixa (art. 7.º).
A regra do aviso
Não é devida indemnização se a companhia o avisou com 14 dias ou mais de antecedência. Dentro dos 14 dias, a indemnização é devida salvo se lhe foi oferecida uma alternativa razoável próxima dos seus horários originais. A indemnização também cai se a companhia provar circunstâncias extraordinárias — mas o reembolso e a assistência mantêm-se.
Cabe à companhia o ónus de provar tanto que o informou a tempo como que qualquer circunstância extraordinária era inevitável.